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Leonel Silva
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro
Atualização Direito
·
há 9 anos
Excelente peça!
A interpretação do artigo 165-A do CTB pelas autoridades de trânsito é flagrantemente inconstitucional.
Aliás, as autoridades, por vontade própria, revogaram os outros métodos/testes quando estabelecem o teste como ÚNICA OPÇÃO.
Não estaríamos diante de uma flagrante incompetência destas autoridades (que já possuem inúmeras regalias) , pois estabelecer a "simples recusa" como única opção é muita preguiça pra quem ganha acima do mínimo nacional.
Os outros testes não foram revogados e ... "preferencialmente" (termo que aparece numa resolução) não é "obrigatoriamente" e mesmo que se fosse, seria igualmente "inconstitucional".
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Leonel Silva
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro
Atualização Direito
·
há 9 anos
Newton Albuquerque, repito: a simples recusa ao teste abre precedente para a impunidade de autoridades corruptas, aquelas que se recusam a um segundo método/teste. A simples recusa pode punir inocentes(sóbrios) na mesma medida que os culpados. Os demais testes acabam revogados por vontade particular das autoridades do ramo (maioria PM's). Veja: a lei não mudou, os outros testes/métodos não foram revogados.
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Leonel Silva
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro
Atualização Direito
·
há 9 anos
Estou a favor da sociedade, por isso, A MEDIDA DA LEI É FALHA, INCORRETA, INJUSTA, INCOMPLETA! NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, POIS PERMITE UM VELADO ABUSO DE AUTORIDADE. Imagine um desempregado, dirigindo uma motoneta em busca de emprego e, as 14 h de uma segunda feira, uns PM's (aparentemente mal intencionados) resolvem abordar-lo, com um aparelho que sabe-se lá se é batizado ou não. Pior, imagine que o desempregado (sóbrio), por algum motivo, desconfie das más intenções destes e se lembre que, mesmo sóbrio, não tenha ingerido nenhum alimento há mais de 12 horas, recusando, simplesmente. Bom... e se fizer e der positivo (3 mil de multa + suspensão + processo-crime), inclusive tendo certeza que não bebe há muito tempo. Hipótese com seu estômago gerando gases que sabe-se lá quais resultados dariam mesmo num aparelho confiável! E os PM's (sem generalizar), sem a boa vontade de serem educados, mal humorados e irônicos, certamente não descreveriam seu estado sóbrio. Portanto, a lei (simples recusa) permite que autoridades (maioria PM's) mal intencionadas, OU ATÉ MESMO PREGUIÇOSAS, possam abusar da autoridade IMPUNEMENTE, pois alegam (veladamente) que seguiram a letra da lei.
Logo, a lei é falha e de preguiçosos, pois contribui para a impunidade daqueles vivem num mundo de inúmeras garantias e regalias (veja aposentadorias dos militares). Contudo, na prática, poucos perceberam que os outros testes são revogados por vontade PARTICULAR DAS AUTORIDADES LOCAIS (maioria PM's) quando estabelecem o teste como única opção. As medidas servem para o comprovadamente ébrio, pois para o sóbrio é colossalmente desproporcional.
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Luis Assis
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro
Atualização Direito
·
há 9 anos
Sr. Mauro Campos, concordo com sua opinião, de que os limites de tolerância são muitos rigorosos, detectando até mesmo licor consumido em bombons, se as taxas fossem mais realistas as pessoas não iriam "ter receio" em fazer o teste.
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Reginaldo Alves Silva Alves
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro
Atualização Direito
·
há 9 anos
Muito boa a peça apresentada, traz em si, dois requisitos essências: a elucidativa e a pedagógica, por mostrar as situações em que o cidadão ao abordado por agentes de trânsito, deve ter o mínimo de conhecimento de seus direitos garantidos pela Lex Legum, que é o direito de não constituir prova contra si, e de poder recusar-se à imposição do agente de trânsito, sabendo que poderá recorrer da interpretação do fiscalizador que lhe arrogantemente, atribuiu uma culpa, ou seja, simulou que o mesmo estava sob o efeito etílico, sem a devida comprovação pericial,
Modelo Recurso de multa por recusa ao teste do bafmetro
Neste artigo vamos apresentar um modelo de recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro. Sem dúvidas, com a alteração do Código de Trânsito e inserção do art. 165-A ao diploma legal, criou-se a tese, equivocada, a nosso ver, de que a simples recusa ao teste do etilômetro seria capaz de presumir a embriaguez.
Embora saibamos que devem existir métodos para coibir a prática direção-bebida, não podemos aceitar que a Lei estipule presunção de embriaguez.
Até porque já verificamos casos em que a pessoa pela simples ingestão de bombom de licor foi multada. Multa esta que foi posteriormente anulada pelo Judiciário pelo óbvio motivo de ausência de álcool capaz de interferir na capacidade psicomotora para a direção.
Indubitável, todavia, que o motorista, sabendo que seria injustamente multado, recusaria o teste. Não pode, porém. Ser penalizado sem que hajam elementos concretos ou pelo menos indícios de embriaguez.
Neste contexto nos inclinamos pela inconstitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, como sustentamos no recurso ora apresentado. Vamos a ele!
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE [XXXXXX] - DETRAN/XX
[NOME], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], inscrito no CPF sob o nº XXX. XXX. XXX-XX, identidade nº XX. XXX. XXX-X, órgão expedidor: XXXXXXXXXXXXXXX CNH de nº XXXXXX, telefone: XXXX-XXXX, celular: XXXX-XXXX, e-mail: XXXXXXXXXXXXX, domiciliado na Rua XXXX, [Bairro], [Cidade], [Estado], Cep XXXXX-XX, vem, tempestivamente, à presença de V. Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, pelos fatos e fundamentos abaixo elencados:
DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
DO VEÍCULO
Modelo: XXXXXX
Ano: XXXX
Marca: XXXXXXXXXX
Placa: XXXXXXX
Renavam: XXXXXXX
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O recorrente, no dia XX/XX/XXXX, foi autuado, nos termos do art. 165 - A do CTB, por ter se recusado a utilizar o etilômetro, conhecido popularmente como teste do bafômetro.
Ainda que a recente modificação da legislação indique que a simples recusa em efetuar o teste constitui infração, não deve prevalecer este entendimento, uma vez que incompatível com a legislação vigente.
A norma extraída do artigo em debate visa proteger o cidadão e o próprio motorista contra acidentes que gerem transtornos e/ou acidentes. Para tanto, é necessário que haja combinação de determinados elementos para que seja configurada a infração.
Não é razoável punir o condutor/recorrente se, após a verificação pessoal do agente de trânsito, restar comprovado que o condutor não apresenta sinais de ter utilizado bebida alcoólica.
É cediço que a interpretação literal, aplicada isoladamente, é insuficiente para atingir o “espírito da Lei”.
Pelo princípio da universalidade do direito ao trânsito seguro, previsto no art. 1º, § 2º, CTB c/c art. 144, § 10, I, II, da Constituição Federal, o agente autuador, através da fiscalização, um dos tripés que norteiam este ramo do Direito (educação – engenharia – fiscalização), deve trabalhar para que haja a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio. Todavia, não se pode chegar ao exagero de punir quem não oferece nenhum risco, como no caso em tela.
Apesar de a autuação constituir um ato administrativo vinculado, é necessário que seja observado o caso concreto para determinar a presença ou não do risco que o condutor ofereça naquele determinado momento.
A jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não devem ser punidas. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. O impetrante foi autuado em fiscalização conhecida como Lei Seca por estar conduzindo veículo e ter-se negado à realização do teste de alcoolemia. Denegada a segurança, sob o fundamento de falta de provas capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, apelou o autor. A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação a autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência. Se o indivíduo não pode ser compelido a se autoincriminar, nemo tenetur se detegere, não pode ser obrigado a efetuar o referido teste do bafômetro, competindo à autoridade fiscalizadora provar a embriaguez por outros meios de modo a aplicar as sanções previstas pelo artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Não há qualquer menção sequer sobre a tentativa de realização de prova indireta que pudesse atestar o estado de ebriedade do condutor no momento da abordagem. Concessão da segurança ao impetrante, ora recorrente, para que o impetrado se abstenha de apreender a sua carteira de habilitação, devolvendo-lhe o prazo legal para apresentação de recurso, com o devido contraditório e ampla defesa. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO (0417843-17.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO; Des (a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 14/02/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Importante a observação de que a não autoincriminação está prevista no Pacto de São José da Costa Rica, que possui status de supralegalidade, devendo prevalecer sobre legislação ordinária que o contrarie.
Oportuna a menção de que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito determina que no campo de observações deve ser pormenorizada a situação, com os elementos que demonstrem o verdadeiro estado que em que se encontrava o condutor: se apresentava sinais de embriaguez na fala, ao andar, de consciência, bem como outros elementos que conduzam ao entendimento de que a capacidade psicomotora se encontrava atingida, o que não ocorreu no caso em tela.
Não é outro o entendimento da Resolução 432/13 do CONTRAN:
Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
Frisa-se, ainda, que os sinais de alteração devem ser mencionados no campo de observação do auto de infração e corresponder aqueles enumerados no anexo II da Resolução 432/13, o que não ocorreu.
Resolução 432/13. Art. 5º, § 2º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Por fim, porém não menos importante, ressalta-se que não houve, no momento da abordagem e realização do teste, a apresentação do certificado de calibração do etilômetro, sendo impossível verificar seu exato funcionamento. Tal fato, por si, é capaz de justificar a recusa ao teste do bafômetro. Assim caminha a melhor jurisprudência:
... Além dos fatores já mencionados, é também admissível que a recusa do motorista possa estar lastreada no receio quanto à exatidão do aparelho. A preocupação merece guarida, tanto que a própria Resolução Contran 432, em seu artigo 4º., assim estabelece:
“Art. 4º. O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ;
Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I”.
De tal sorte, a desconfiança de que o aparelho apresentado para a realização do exame não preencha todos os requisitos de segurança exigidos, pode sim, gerar o comportamento negativo por parte do motorista.
Entretanto, nada impede a autoridade local, responsável pela abordagem, na rua, de obter outros modos de aferição da embriaguez, ou simples ingestão de bebida alcoólica, conforme já mencionado anteriormente... (APELAÇAO CÍVEL 0319040-96.2014.8.19.001).
Pelos argumentos e provas apresentados, não deve prevalecer a penalidade pela suposta infração cometida pelo recorrente.
Diante de todo o exposto, requer:
1. O deferimento do presente recurso, com consequente cancelamento da multa indevidamente imposta, bem como restabelecimento dos pontos retirados da CNH do recorrente, assim como devolução da carteira de habilitação e desconsideração da suspensão do direito de dirigir.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[DATA]
_____________________________________
[ASSINATURA]
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Multas Zero, Advogado
Multas Zero
Nosso objetivo através do "Multas Zero" é demonstrar, de forma simples e objetiva, como recorrer das multas aplicadas indevidamente, bem como esclarecer as dúvidas referentes ao Direito de Trânsito, tendo em vista a escassez de material disponível para o público em geral.
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5 Comentários
Reginaldo Alves Silva
Reginaldo Alves Silva, faça um comentário construtivo para esse documento.
Paulo Abreu
2 dias atrás
Entre a Cruz e a Espada.
Legalmente, perfeita a peça.
Moralmente, tenho opinião própria.
Alguém pode dizer, e deve, moral não é lei.
Sim, depende do seu ponto de vista.
Exemplo, motorista embriagado, perde o controle do veículo, sobre na calçada, atropela 06 pessoas que estavam no ponto de ônibus indo para o trabalho e mata três.
Onde você caro leitor gostaria de estar, no volante ou na calçada? continuar lendo
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Fabiano Boatto
16 horas atrás
Paulo moral não é lei apenas para quem não acredita em Deus, que é autoridade suprema, ninguém escapa da justiça divina, a justiça humana sempre tem um espírito de porco pra burla, ainda bem que o STF não tem aceito essas cretinices, a propósito estar na calçada parece não ser a melhor posição inicialmente mas vale chegar do lado de lá de mão limpas do que com sangue inocente nas mãos....
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Mauro Campos
15 horas atrás
Provavelmente o motorista que atropelou e matou tantas pessoas tinha bebido muito mais que uma garrafa de cerveja, talvez umas 10 doses de whisky e cachaça, mas a lei quer punir quem tomou dois ou três copos de cerveja. Se houvesse limites mais realísticos poucas pessoas se negariam fazer o teste. Quando a lei excede o limite do razoável a população se revolta.
1
Eduardo Azevedo
3 dias atrás
Muito bom! Parabéns ue é .
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Mauro Campos
Comentário ·
há 9 anos
[Modelo] Recurso de multa por recusa ao teste do bafômetro
Atualização Direito
·
há 9 anos
Provavelmente o motorista que atropelou e matou tantas pessoas tinha bebido muito mais que uma garrafa de cerveja, talvez umas 10 doses de whisky e cachaça, mas a lei quer punir quem tomou dois ou três copos de cerveja. Se houvesse limites mais realísticos poucas pessoas se negariam fazer o teste. Quando a lei excede o limite do razoável a população se revolta.
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